Tributário. Legitimidade do desconto do imposto de renda sobre as indenizações pagas por rescisão de contrato de trabalho que excedem o limite garantido por lei. 1. De acordo com o art. 176 do Código Tributário Nacional, "a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão". Já o art. 111 do mesmo diploma legal estabelece: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção". Na dicção do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, "ficam isentos do imposto de renda (...) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por Lei, bem como o montante recebido (...) nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (grifou-se). Logo, as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que excedem o limite garantido por Lei não se enquadram entre os rendimentos isentos a que se refere o art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. Convém explicitar que não se aplica ao caso a Súmula nº 7/STJ, pois é fato incontroverso nos autos e, por isso, independe de reexame de provas, que o agravante recebeu uma importância a título de "Indenização Especial (Gratificação)", quando da rescisão, sem justa causa, do seu contrato de trabalho, conforme consta do relatório do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com base nessa situação fática já definida nas instâncias ordinárias é que foi dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 837.330; Proc. 2006/0251365-3; SP; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 182) CTN, art. 176 Súm. nº 7 do STJ
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